Autor: Tarcísio Valério da Costa / UFPB/PRAC/GETEC.
03/02/2016
Os novos gestores que assumiram seus
municípios a partir desta última eleição, renovação em torno de 75% no estado
da Paraíba, com mandato de 2017 a 20120, terão um grande desafio não cumprida
pela maioria das gestões anteriores que a questão do destino ambientalmente
correto dos resíduos sólidos urbanos.
Segundo dados do Ministério do Meio
Ambiente - MMA/2014, 59% dos municípios brasileiros estão com lixões ou aterros
“des”controlados, apenas 33,5% fizeram o Plano de Gestão Integrada dos Resíduos
Sólidos.
Os impactos causados
pelos lixões são:
1) Degradação
ambiental;
2) Contaminação do lençol freático;
3) Desvalorização imobiliária;
4) Poluição do ar (queimar é crime Ambiental);
5) Inundações – grandes cidades;
6) Emissão GEE (CH4);
7) Morte de animais;
8) Proliferação de vetores – causadores de Doenças.
A decomposição dos rejeitos orgânicos em lixões e aterros,
ao fim do ciclo de vida de cada produto, gera uma mistura gasosa constituída
com mais de 50% de metano (CH4), um potente gás causador de efeito estufa,
sendo 21 vezes o poder de aquecimento global do CO2, representando uma
emissão significativa e ameaçadora para a camada de ozônio.
Criado em 02 de agosto de 2010, a Lei nº 12.305/10, instituiu a Política Nacional de
Resíduos Sólidos (PNRS), com o objetivo de resolver os problemas ambientais,
sociais e econômicos nos municípios brasileiros sejam eles de pequeno, médio ou
grande porte, advindo da gestão inadequada dos resíduos sólidos urbanos ao
longo dos tempos.
Como propostas contidas na
lei, dentre outras, destacamos:
a) Fim
dos lixões;
b) Construção
dos aterros sanitários;
c) Implantação
da coleta seletiva;
d) Inclusão
social dos catadores na coleta seletiva;
e) Elaboração
dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, que impede
acesso a recursos federal quem não fizer;
f) Implantação
de programas de educação ambiental;
g) A
responsabilidade compartilhada pela geração, consumo e destino dos resíduos
sólidos;
e) Proíbe o catador de pegar ou morar nos lixões.
O não
cumprimento destas politicas publicas pode levar o gestor as seguintes
penalidades:
No âmbito da Lei nº 9.605/1998 (crimes
ambientais):
a) Âmbito civil - prescreveu-se a
responsabilização objetiva (art. 51 da Lei nº 12.305/10, atrelando a lei de
crimes ambientais – 9.605/1998);
b) Âmbito penal - destaca-se que foi
incluído o inciso I ao §1º do art. 56 da Lei nº 9.605/1998 (crimes ambientais),
que prevê a caracterização de crime, punido com pena de reclusão de 1 a 4 anos
e multa...
A luz do Decreto-Lei n° 201/1967 estão sujeitos os gestores municipais
a) Prever crime de responsabilidade onde o
gestor (Prefeito) negar cumprimento à legislação (federal, estadual ou
municipal) estará sujeito:
1) Perda de cargo; e
2) Inabilitação, pelo prazo de cinco
anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem
prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou
particular...
Além das multas, o descumprimento das leis pelos municípios pode trazer
aspectos negativos e reprovação de
contas de gestores pelos Tribunais de contas dos Estados.