GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 2014.
Regulamenta, no período da
"andada", a pesca do caranguejo-uçá nos Estados do Pará, Maranhão,
Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e
Bahia, nos anos de 2015 e 2016.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E
AQUICULTURA E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas
atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no
Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, e considerando o que consta no
Processo nº 02001.009707/2002-77, resolvem:
Art.1º Proibir a captura de
qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como
caranguejo-uçá, nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante a ''andada'',
correspondendo aos seguintes períodos de lua cheia e de lua nova:
I - no ano de 2015:
a) 1° Período:
1. de 6 a 11 de janeiro, e
2. de 21 a 26 de janeiro.
b) 2° Período:
1. de 04 a 09 de fevereiro, e
2. de 19 a 24 de fevereiro.
c) 3° Período:
1. de 6 a 11 de março, e
2. de 21 a 26 de março.
II - No ano de 2016:
a)1° Período:
1. de 10 a 15 de janeiro, e
2. de 24 a 29 de janeiro.
b) 2° Período:
1. 09 a 14 de fevereiro, e
2. 23 a 28 de fevereiro.
3° Período:
1. 09 a 14 de março, e
2. 24 a 29 de março.
Parágrafo único. Entende-se por
''andada'' o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de
suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de
ovos.
Art. 2º Proibir o transporte,
beneficiamento, industrialização e comercialização de qualquer indivíduo da
espécie Ucides cordatus nos Estados e durante os períodos de "andada"
determinados no art. 1º.
§ 1º As pessoas físicas ou
jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação,
beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus,
nos Estados de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa Interministerial,
poderão realizar essas atividades durante os períodos de "andada",
exclusivamente, quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada
período de ''andada'', previsto no referido art. 1º, a relação detalhada dos estoques
de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida
conforme consta no Anexo I desta Instrução Normativa Interministerial.
§ 2º A relação de que trata o §
1º poderá ser entregue no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, em cada Estado, ou no Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nas áreas onde
existirem Unidades de Conservação federais.
Art. 3º O transporte e a
comercialização dos produtos declarados na forma do art. 2º desta Instrução
Normativa Interministerial deverão estar acompanhados, desde a origem até o
destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo
IBAMA, após comprovação de estoque declarado, conforme Anexo II desta Instrução
Normativa Interministerial.
Art. 4º O produto da captura
apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado,
preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto
nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Aos infratores desta
Instrução Normativa Interministerial serão aplicadas as penalidades e as
sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
e no Decreto nº 6.514, de 2008.
Art. 6º Esta Instrução Normativa
Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO LOPES
Ministro de Estado da Pesca e
Aquicultura
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio
Ambiente