sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

FIM DOS LIXÕES

Interessante como ainda tem Gestor sendo mal assessorado acreditando em Prorrogação do Prazo do Fim dos Lixões. 

EM 18/12/2014

Mantido veto à prorrogação do prazo para fim de lixões:

Após acordo com lideranças no Senado, veto do governo é confirmado e os lixões que ainda funcionam permanecem em situação irregular. Congresso também manteve veto que desonerava látex para pneus
Lixões como o da Estrutural (DF), um dos maiores da América Latina, devem ser eliminados pelos governos locais Foto: Edilson Rodrigues
O Congresso Nacional manteve ontem o veto do governo à prorrogação, por mais quatro anos, do prazo para que os municípios eliminem os lixões. O prazo terminou em 3 de agosto deste ano. A prorrogação, com alteração na Política Nacional de Resíduos Sólidos, havia sido aprovada pelos parlamentares no projeto de lei de conversão da Medida Provisória 651/2014.
Na justificativa do veto, o Executivo argumenta que a prorrogação do prazo contraria o interesse público, por adiar a consolidação de aspectos importantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Além disso, conforme a mensagem presidencial, o veto decorre de acordo realizado no Senado com lideranças parlamentares.
Também foi mantido o veto a outro ponto do projeto de lei de conversão — um artigo que desonerava o látex para fabricação de pneus na Zona Franca de Manaus.
A votação de ontem, que teve acordo entre lideranças, gerou protestos de alguns deputados por ter sido feita em bloco — eles reivindicavam o direito de decidir pela manutenção de alguns vetos e pela derrubada de outros. Foram vetados dez dispositivos do projeto.
FONTE:
http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2014/12/18/mantido-veto-a-prorrogacao-do-prazo-para-fim-de-lixoes

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

DEFESO DO CARANGUEJO UÇÁ 2015 E 2016



GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Regulamenta, no período da "andada", a pesca do caranguejo-uçá nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, nos anos de 2015 e 2016.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, e considerando o que consta no Processo nº 02001.009707/2002-77, resolvem:
Art.1º Proibir a captura de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante a ''andada'', correspondendo aos seguintes períodos de lua cheia e de lua nova:
I - no ano de 2015:
a) 1° Período:
1. de 6 a 11 de janeiro, e
2. de 21 a 26 de janeiro.
b) 2° Período:
1. de 04 a 09 de fevereiro, e
2. de 19 a 24 de fevereiro.
c) 3° Período:
1. de 6 a 11 de março, e
2. de 21 a 26 de março.
II - No ano de 2016:
a)1° Período:
1. de 10 a 15 de janeiro, e
2. de 24 a 29 de janeiro.
b) 2° Período:
1. 09 a 14 de fevereiro, e
2. 23 a 28 de fevereiro.
3° Período:
1. 09 a 14 de março, e
2. 24 a 29 de março.
Parágrafo único. Entende-se por ''andada'' o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

Art. 2º Proibir o transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus nos Estados e durante os períodos de "andada" determinados no art. 1º.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, nos Estados de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa Interministerial, poderão realizar essas atividades durante os períodos de "andada", exclusivamente, quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada período de ''andada'', previsto no referido art. 1º, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Instrução Normativa Interministerial.
§ 2º A relação de que trata o § 1º poderá ser entregue no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em cada Estado, ou no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nas áreas onde existirem Unidades de Conservação federais.
Art. 3º O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma do art. 2º desta Instrução Normativa Interministerial deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado, conforme Anexo II desta Instrução Normativa Interministerial.
Art. 4º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Aos infratores desta Instrução Normativa Interministerial serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 2008.
Art. 6º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO LOPES
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente



Correios lança selo personalizado em homenagem aos Catadores

Correios lança selo personalizado em homenagem aos Catadores
Foi lançado na abertura da Expocatadores 2014, dia 01 de dezembro, pelos Correios um Selo postal em homenagem aos Catadores de Materiais Recicláveis. Trata-se de um selo duplo com imagem da bandeira do Brasil com Ipê acompanhado de arte produzida pelo MNCR que remete à organização dos grupos de catadores e a sua inclusão no sistema de gestão de resíduos sólidos dos municípios brasileiros por meio da Reciclagem Popular.
O Selo personalizado tem como objetivos dar visibilidade ao trabalho já realizado pelos catadores e catadoras de materiais recicláveis e ajudar a promover a superação de preconceitos que impedem o reconhecimento da profissão reconhecida desde 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio do Código Brasileiro de Ocupações número 5.902-05.
A emissão de um selo postal, é antes de mais nada uma forma de eternizar e valorizar um momento, uma data, uma instituição. É ao mesmo tempo, uma ciência e uma arte que  encanta e apaixona pessoas  dos mais diversos lugares do mundo. Com o lançamento deste Selo Personalizado, os Correios homenageiam, prestigiam e valorizam os profissionais Catadores de Materiais Recicláveis.
Fonte: Site do Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis (MNCR)