CONCEITO
LIXO ZERO:
- consiste no máximo aproveitamento e correto
encaminhamento dos resíduos recicláveis e orgânicos e a redução – ou mesmo o
fim – do encaminhamento destes materiais para os aterros sanitários e\ou para a
incineração.
Segundo o conceito estabelecido pela ZWIA –
Zero Waste International Alliance –Lixo Zero é:
“uma meta ética, econômica,
eficiente e visionária para guiar as pessoas a mudar seus modos de vidas e
práticas de forma a incentivar os ciclos naturais sustentáveis, onde todos os
materiais são projetados para permitir sua recuperação e uso pós-consumo.”
Uma gestão Lixo Zero é aquela que não permite
que ocorra a geração do lixo, que é a mistura de resíduos recicláveis,
orgânicos e rejeitos.
Podemos também dizer, que Lixo Zero é um
conceito de vida (urbano e rural), no qual o indivíduo e consequentemente todas
as organizações das quais ele faz parte, passam a refletir e se tornam
conscientes dos caminhos e finalidades de seus resíduos antes de descartá-los.
Os R’s do Conceito Lixo Zero:
REPENSAR: Acabar com a ideia que resíduos são
sujos. Não descartar no lixo comum ou misturar materiais que poderiam ser
reciclados.
REUTILIZAR: Diversos objetos e materiais podem
ser utilizados de outra maneira antes de serem encaminhados para a reciclagem.
Ex.: usar uma folha de papel dos dois lados.
REDUZIR: Gerar o mínimo possível de lixo. Ao
invés de lixeiras, residuários e contentores para acomodar os materiais.
RECICLAR: Aproveitar a matéria prima do resíduo
para fabricar o mesmo ou outro tipo de produto, sem encaminhá-lo para aterros.
A
Politica Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305/2010, faz menção a filosofia ao lixo zero, citando:
Art.
3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
VII - destinação final ambientalmente adequada:
destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem,
a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas
pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a
disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar
danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos;
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e
dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem
como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
Art. 9º. Na gestão e gerenciamento de resíduos
sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração,
redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos. https://www.cidadeslixozero.com.br/
O congresso lixo zero foi realizado em Brasilia de 05 a 07 de junho de 2018.
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